NOTA SOBRE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI (PDC 234/11)

 

NOTA SOBRE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI (PDC 234/11)

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA CÂMARA FEDERAL DOS DEPUTADOS

É com preocupação que a Comissão de Direitos Humanos do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, através do Grupo de Trabalho de Sexualidade e Gênero, vê a aprovação do  projeto de lei (PDC 234/11) que determina o fim da proibição, pela Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia, que estabelece normas de conduta profissional para o psicólogo na abordagem da orientação sexual, visando garantir um posicionamento de acordo com os preceitos éticos da profissão e a fiel observância à promoção dos direitos humanos, pela Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, nesta última terça-feira, dia 18 de junho.

É importante salientar que em nenhum momento o profissional de Psicologia é proibido de cuidar, através das técnicas científicas de nossa profissão, de pessoas com orientação afetivo-sexual homossexual. Pois estes sujeitos podem recorrer aos serviços dos profissionais de Psicologia a qualquer momento para buscar os serviços que compete ao Psicólogo e à Psicóloga.

A Resolução 01/99 está em consonância com a Organização Mundial da Saúde (OMS), para qual a homossexualidade deixou de constar no rol de doenças mentais desde o dia 17 de maio de 1990. Pois, sujeitos de orientação afetivo-sexual homossexual não se distinguem dos heterossexuais em direitos e dignidade. E, portanto, o profissional de Psicologia que agisse de forma a negar aos homossexuais o direito à livre expressão da sua sexualidade estaria ferindo diretamente não apenas à resolução supracitada, mas ao próprio código de ética profissional.

A perspectiva de “tratar” a orientação afetivo-sexual homossexual como passível de reversão caracteriza uma afronta aos procedimentos técnicos reconhecidos pelas ciências psicológicas, deslegitimando o acúmulo de conhecimentos científicos produzidos sobre essa temática, materializando uma matriz de pensamento que discrimina pessoas homossexuais.

A Resolução 01/99 é legítima, respeitando a atribuição legal que o Conselho Federal de Psicologia tem de acordo com a legislação, indo ao encontro de entidades como a Organização Mundial de Saúde, a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association), Academia Americana de Pediatria (American Academy of Pediatrics), a Associação Médica Americana (American Medical Association), a Associação Psicológica Americana (American Psychological Association), e a Associação Nacional dos Assistentes Sociais (National Association of Social Workers).

Como já colocado pelo Conselho Federal de Psicologia no Parecer sobre o PDC 234/2011¹: “Psicólogos e psicólogas têm total liberdade para o exercício profissional, o que é garantido pelos Conselhos Regionais e Federal. A liberdade diz respeito à área que escolhem para trabalhar, ao suporte teórico que selecionam e a muitas outras dimensões profissionais, mas ela deve ser regrada pelos princípios éticos da profissão.

A Resolução CFP nº 001/1999 não cerceia o profissional. Nossa função precípua é acolher o sofrimento. Não há resolução editada pelo Conselho Federal de Psicologia que impeça o atendimento, tampouco que proíba o profissional de acolher o sujeito que chega ao consultório, ao hospital, ou a qualquer outro espaço que se encontre o trabalho da Psicologia. Faz-se ainda necessário repetir: não se trata de negar a escuta psicológica a alguém que queira mudar a sua orientação sexual, mas sim, de não admitir ações de caráter coercitivo e dirigidas pelo preconceito, como quando alguns psicólogos afirmam que a homossexualidade pode e deve ser “invertida”.”

Mayk Diego Gomes da Gloria

Coordenador do Grupo de Trabalho de Sexualidade e Gênero

Conselho Regional de Psicologia 9ª Região GO/TO

¹ PARECER SOBRE O PDC 234/2011, disponível em:  http://site.cfp.org.br/confira-oparecer-contrario-ao-pdc-234/

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