Exercício Ilegal da Profissão

1. As funções do profissinal psicólogo estão descritas no art. 4º do DECRETO nº 53.464/1964:

DECRETO N.º 53.464 - DE 21 DE JANEIRO DE 1964 - Regulamenta a Lei nº 4.119, de agosto de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo.
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/decreto_1964_53464.pdf

Art. 4º- São funções do psicólogo:
1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
2) Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.
5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
6) Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.

2. Além disso, as áreas de especialidade de atuação do Psicólogo estão descritas no art. 3º da RESOLUÇÃO CFP N.º 013/2007, que instituiu a Consolidação das Resoluções relativas ao Título Profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro:
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2007_13.doc

Art. 3º - As especialidades a serem concedidas são as seguintes:

I. Psicologia Escolar/Educacional;
II. Psicologia Organizacional e do Trabalho;
III. Psicologia de Trânsito;
IV. Psicologia Jurídica;
V. Psicologia do Esporte;
VI. Psicologia Clínica;
VII. Psicologia Hospitalar;
VIII. Psicopedagogia;
IX. Psicomotricidade;
X. Psicologia Social;
XI. Neuropsicologia.

3. Neste sentido, a atuação em quaisquer das áreas descritas acima, que consistem em atividades privativas do(a) Psicólogo(a), por uma pessoa que não seja um Psicólogo devidamente inscrito no Conselho de sua jurisdição, constitui exercício ilegal da profissão de Psicólogo. Nestes casos, orientamos que seja realizada uma denúncia no Conselho da seguinte forma:

Conforme o CAPÍTULO I, Art. 19, da Resolução CFP nº 06/2007 (http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2007_6.doc), uma denúncia/representação, deverá ser encaminhada ao Presidente do Conselho (Conselheiro Pesidente Wadson Arantes Gama), mediante documento escrito e assinado pelo denunciante/representante, contendo:

a) nome e qualificação do denunciante/representante;
b) nome e qualificação do denunciado/representado;
c) descrição circunstanciada do fato;
d) toda prova documental que possa servir à apuração do fato e de sua autoria; e
e) indicação dos meios de prova de que pretende o representante se valer para provar o alegado.

Parágrafo Único - A falta dos elementos descritos das alíneas "d" e "e" não é impeditiva ao recebimento da denúncia/representação.”

Obs.:
1) O denunciante/representante também deverá informar seus meios de contato: enderço, telefone e e-email.
2) O documento deverá ser entregue em duas vias, com assinatura em todas as folhas.
3) Uma denúncia também poderá ser feita de forma anônima. Nestes casos, o Conselho Regional de Psicologia, por meio da Comissão Permanente de Orientação e Fiscalização (COF), realizará as devidas diligências. Sendo constatada a procedência da denúncia, a COF encaminhará a denúncia à COE.

4. Conforme a DECRETO N.º 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo, em seu art. 10º, os Conselhos Regionais de Psicologia tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe. Sendo assim, nos casos em que seja constatado o exercício ilegal da profissão de Psicólogo, o CRP09 deverá realizar a denúncia junto ao Ministério Público. Nestes casos, quem determinará a penalidade para tal infração será o Ministério Público, após devido processo.

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