Como realizar denúncia anônima

Denúncia anônima

As denúncias anônimas deverão ser repassadas diretamente à Comissão Permanente de Orientação e Fiscalização (COF), que realizará as devidas diligências. Sendo constatada a procedência da denúncia, a COF encaminhará representação à COE (Comissão Permanente de Orientação e Ética), para a devida apuração e aplicação de penalidades cabíveis. A pessoa que realizar uma denúncia anônima não será considerada parte ou informada sobre os encaminhamentos realizados, uma vez que os procedimentos tramitam em sigilo.

De acordo com o Código de Processamento Disciplinar (CPD) instituído pela Resolução nº 11/2019:

Art. 2º - A notícia de uma possível infração disciplinar poderá decorrer de representação de qualquer interessado ou de verificação de ofício pelos Conselhos de Psicologia, por iniciativa de qualquer de seus órgãos internos ou de suas(seus) Conselheiras(os), efetivas(os) ou suplentes em exercício.

(...)

Art. 15 - Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.

§ 1º O dever de sigilo se estende à Secretaria de Orientação e Ética, à Comissão de Ética, à Comissão de Instrução, às(aos) Conselheiras(os), aos mediadores, aos membros de Comissão, às testemunhas, aos assessores e aos servidores do Conselho que tomarem conhecimento do processo por dever de ofício.

§ 2º Toda a instrução processual correrá em sigilo, o que deverá ser devidamente informado às partes pela Secretaria de Orientação e Ética, pela Comissão de Ética ou pela Comissão de Instrução, conforme o caso.

§ 3º Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo.

§ 4º Cabe à parte interessada tomar as providências cabíveis para a responsabilização daquele que violar o dever de sigilo previsto no caput e parágrafos deste artigo.

§ 5º A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia, sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo.

Para outras informações sobre as etapas do processo disciplinar ético acesse a Resolução CFP nº 11/2019 que institui o Código de Processamento Disciplinar, por meio do link: https://atosoficiais.com.br/lei/codigo-de-processamento-disciplinar-cfp?origin=instituicao

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