COMO O CONSELHO CONDUZ AS DENÚNICAS?
O Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região – Goiás (CRP-09) é uma autarquia federal responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o), zelando pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares da categoria. Esse papel é conferido pela Lei nº 5.766/1971 e pelo Decreto nº 79.822/1977.
As denúncias recebidas pelo CRP-09 são conduzidas conforme a Política de Orientação e Fiscalização (POF) do Sistema Conselhos de Psicologia, instituída pela Resolução CFP nº 10/2017.
De acordo com o Art. 29 da POF:
Art. 29 Diante de denúncias, a Comissão de Orientação e Fiscalização deverá orientar aos denunciantes para que formalizem a representação através de documento escrito e assinado contendo as informações estabelecidas no Código de Processamento Disciplinar, e dirigida ao Presidente do CRP. Caso o reclamante não queira assumir a denúncia, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) avaliará se há algum outro encaminhamento possível.
Etapas de Condução das Denúncias
Ao receber uma denúncia, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF):
1. Orienta o denunciante a formalizar a denúncia como uma representação para a Comissão Permanente de Orientação e Ética (COE).
2. Caso a(o) denunciante opte por não formalizar uma representação (que requer acompanhamento do processo ético em todas as suas fases), a COF avaliará se há encaminhamentos possíveis, podendo tratar a denúncia como identificada ou anônima, conforme o caso.
Modalidades de Denúncia
O CRP-09 reconhece três modalidades principais de denúncia, conforme a relação do denunciante com o processo:
1. Representação Formal
A(o) denunciante formaliza a denúncia, assumindo sua autoria e acompanhando todas as fases do processo ético. Isso inclui a apresentação de documentos e informações solicitados pela COE. Para saber mais informações sobre como formalizar uma representação, clique no botão abaixo:
2. Denúncia Identificada
A(o) denunciante não deseja formalizar uma representação, mas autoriza o uso das provas anexadas. Nessa modalidade, a COF conduz as diligências e define os encaminhamentos adequados. Importante destacar que o denunciante:
- Não ficará anônimo;
- Não poderá acompanhar o andamento do caso.
3. Denúncia Anônima
A(o) denunciante se mantém anônimo, se apresentadas provas, estas não contêm elementos que revelem sua identidade. Nesse caso, a denúncia é encaminhada diretamente à COF, que realizará as diligências necessárias sem a participação do denunciante no acompanhamento do caso.
Encaminhamentos Possíveis
Após as diligências realizadas pela COF:
- Se forem constatadas irregularidades: Serão adotadas medidas cabíveis, como:
- Orientação ao profissional;
- Aplicação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
- Encaminhamento de representação de ofício à COE para apuração e possível aplicação de penalidades.
- Se não forem encontradas provas suficientes: A denúncia poderá ser arquivada.
O CRP-09 reforça que todas as denúncias e representações tramitam sob sigilo, respeitando os princípios éticos e legais aplicáveis à profissão de psicóloga(o).
QUEM PODE REALIZAR UMA DENÚNCIA?
A atuação profissional de psicólogas(os) deve estar sempre orientada pelo Código de Ética Profissional e pelas legislações do Sistema Conselhos de Psicologia.
Qualquer pessoa — seja profissional de Psicologia, usuária(o) de serviços psicológicos ou qualquer cidadão — que se sinta prejudicada(o) por uma atuação supostamente inadequada de psicólogas(os) regularmente inscritas(os) e ativas(os) no Conselho de sua região, ou que perceba possível descumprimento ético durante o exercício profissional, pode encaminhar uma denúncia ao Conselho Regional de Psicologia da jurisdição correspondente.
Importante destacar que, tanto na denúncia identificada quanto na anônima, a(o) denunciante não será considerado parte no processo e, por isso, não poderá ser informado sobre os encaminhamentos realizados. Todos os procedimentos tramitam sob sigilo, conforme as normativas vigentes.
E SE A DENÚNCIA SE REFERIR A QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA(O) PSICÓLOGA(O)? O QUE FAZER?
O Conselho Regional de Psicologia atua exclusivamente sobre a “atuação profissional” de psicólogas(os), conforme o Código de Ética e demais normativas do Sistema Conselhos de Psicologia.
Assim, situações que envolvam a(o) psicóloga(o) fora do exercício de sua profissão devem ser direcionadas às instâncias competentes, como Delegacias de Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, Procon, ou outros órgãos responsáveis, de acordo com a natureza do caso.
E NO CASO DE DENÚNCIA REFERENTE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE PSICÓLOGA(O)?
O CRP-09 não possui competência legal para aplicar sanções a indivíduos que atuem ilegalmente na profissão, ou seja, sem a devida inscrição no Conselho de Psicologia. Entretanto, ao tomar ciência de casos de exercício ilegal, o CRP-09 encaminha a denúncia aos órgãos competentes. Além disso, recomenda-se que as denúncias sejam feitas diretamente às autoridades responsáveis, como delegacias de polícia ou o Ministério Público de Goiás.
É importante destacar que apenas profissionais com registro ativo no CRP de sua região estão autorizados a se identificar como psicólogas(os) e a prestar serviços privativos de Psicologia. O exercício ilegal da profissão ocorre principalmente quando indivíduos sem formação em Psicologia e, consequentemente, sem o registro profissional, executam atividades
privativas ou se autodenominam "psicólogas(os)".
Por meio da plataforma pública do Cadastro Nacional de Psicólogas(os) do CFP, é possível verificar a situação de registro de qualquer profissional no Conselho. Para consultar o Cadastro Nacional de Psicólogas(os) do CFP, clique no botão abaixo:
POSSO DENUNCIAR PSICOTERAPEUTA QUE NÃO SE DENOMINA DE PSICÓLOGA(O)?
É importante destacar que, embora a prática da Psicoterapia seja comumente realizada por psicólogas(os), ela não é uma atividade exclusiva dessa profissão. Outros profissionais podem oferecer serviços de psicoterapia, desde que não utilizem ou divulguem o título de psicóloga(o) e não exerçam atividades privativas da Psicologia, conforme estabelecido pela Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Ressalta-se que a atuação de profissionais não psicólogos, como psicoterapeutas ou terapeutas, não é regulada nem fiscalizada pelos Conselhos Regionais de Psicologia.
Para outras informações sobre a Política de Orientação e Fiscalização, acesse a RESOLUÇÃO CFP Nº 10/2017, que institui a Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia, clique no botão abaixo: