Como Realizar Denúncias Representadas

Como fazer uma denúncia formal (representação) em desfavor de uma(um) psicóloga(o)?

O Conselho recebe denúncias referentes a possíveis irregularidades no exercício da psicologia, para cumprir com seu importante papel de zelar pelo exercício ético da profissão de psicóloga(o).

Para conferir se a pessoa sobre a qual deseja apresentar denúncia é psicóloga(o) inscrita(o) no CRP09, acesse o Cadastro Nacional do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio do link abaixo:

 

Seguem abaixo orientações sobre como encaminhar uma denúncia de suposta falta ética cometida por Psicóloga(o) no exercício profissional:

Denúncias devem ser realizadas de acordo com o Código de Processamento Disciplinar (CPD), que pode ser acessado por meio do link abaixo:

 

Qualquer pessoa pode denunciar aos Conselhos de Psicologia a(o) psicóloga(o) que considera estar exercendo a profissão de forma irregular ou infringindo as legislações do CFP e o Código de Ética.

De acordo com o Código de Processamento Disciplinar (CPD), instituído pela Resolução nº 11/2019:

CAPÍTULO I - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 59 A representação deverá ser dirigida diretamente à Presidência do Conselho competente, conforme artigos 5º e seguintes deste Código, mediante documento escrito e assinado pelo representante, contendo:
a) nome e qualificação do representante;
b) nome e qualificação da(o) representada(o);
c) descrição circunstanciada do(s) fato(s);
d) toda prova documental que possa servir à apuração do(s) fato(s) e de sua autoria;
e) indicação dos meios de que o representante pretende se valer para provar o alegado;
f) o interesse do representante em participar de mediação com a(o) representada(o).

§ 1º A falta dos elementos descritos das alíneas "d", "e" e "f" não é impeditiva ao recebimento da representação.
§ 2º A qualquer tempo, o representante poderá desistir da representação, ficando impedido de ter acesso aos autos do processo após a data em que manifestar a desistência.
§ 3º A desistência da representação não ensejará o arquivamento do processo investigativo ou disciplinar. Nessa hipótese, a Comissão Processante dará prosseguimento ao processo, observando-se as regras deste Código aplicáveis aos processos iniciados por meio de requerimento de ofício.

Art. 60 A representação deve ser protocolada por meio do sistema eletrônico adotado pelo respectivo Conselho de Psicologia.

Parágrafo único. Quando não for possível o protocolo na forma prevista no caput deste dispositivo, ele deverá ser realizado, preferencialmente, por mensagem eletrônica dirigida ao endereço eletrônico oficial do respectivo Conselho de Psicologia, e, em último caso, por via física dirigida à Presidência do Conselho competente.

Observação: A(o) denunciante/representante deverá informar seu endereço com CEP, além de contatos de telefone e e-mail.

Os documentos disponíveis no link ao final desta página - Formulário de Representação e Declaração - deverão ser enviados para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo., sendo ambos devidamente assinados e datados (imprimir, assinar, tirar cópia ou foto e enviar).

Destacamos que o processo é sigiloso:

Art. 15 Os processos investigativos e disciplinares terão caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus procuradores devidamente constituídos, a quem se fornecerão cópias das peças solicitadas.

§ 1º O dever de sigilo se estende à Secretaria de Orientação e Ética, à Comissão de Ética, à Comissão de Instrução, às(aos) Conselheiras(os), aos mediadores, aos membros de Comissão, às testemunhas, aos assessores e aos servidores do Conselho que tomarem conhecimento do processo por dever de ofício.
§ 2º Toda a instrução processual correrá em sigilo, o que deverá ser devidamente informado às partes pela Secretaria de Orientação e Ética, pela Comissão de Ética ou pela Comissão de Instrução, conforme o caso.
§ 3º Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo.
§ 4º Cabe à parte interessada tomar as providências cabíveis para a responsabilização daquele que violar o dever de sigilo previsto no caput e parágrafos deste artigo.
§ 5º A mera informação a respeito da existência de processo disciplinar, das partes envolvidas, da fase processual ou do provimento ou desprovimento de eventual recurso julgado pelo Conselho Federal de Psicologia, sem referência ao seu conteúdo, não caracteriza desobediência ao disposto neste artigo.

Por fim, destacamos que denúncias que NÃO estejam relacionadas com a falta ética no exercício profissional da(o) Psicóloga(o), ou seja, estejam relacionadas com o suposto descumprimento de Normativas/Leis que EXTRAPOLEM o âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, poderão ser formalizadas nos órgãos competentes, conforme cada caso (Delegacia, Procon, Ministério do Trabalho, etc).

Caso tenha dúvidas, estamos à disposição para as devidas orientações.

Aguardamos sua denúncia, para que as providências necessárias sejam tomadas, e o exercício ético da Psicologia seja preservado.

Clique nos links abaixo para baixar os formulários:

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