O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região – Goiás esclarece possíveis dúvidas referentes à cobrança da anuidade 2018.
Nos últimos dias, vem circulando em algumas redes sociais a Resolução CFP nº 004/2017, emitida pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), para instituir os valores máximos a serem praticados pelos Conselhos Regionais nas anuidades do exercício de 2018. Este documento é emitido anualmente pelo CFP, em cumprimento a determinação legal.
O Sistema Conselhos de Psicologia (CFP e Conselhos Regionais) compõe uma autarquia federal, com a atribuição de normatizar, orientar e fiscalizar o exercício profissional, tendo como instância máxima de deliberação a Assembleia Geral Ordinária, tanto no âmbito nacional quanto no regional. Uma das atribuições da Assembleia em âmbito regional é a aprovação do valor da anuidade, da multa por infrações disciplinares, das taxas, emolumentos e outras contribuições a serem pagas pela categoria. Essa Assembleia Geral Ordinária é realizada todos os anos, mediante convocação da categoria, conforme estabelecido pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, lei de criação do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Psicologia.
A Assembleia Geral Ordinária do CRP-09 de 2017 foi convocada através de publicação de Edital no Diário Oficial da União do dia 08.08.2017 e enviado por e-mail para os profissionais inscritos no CRP-09 em 05.09.17. Em 06.09.17, a notícia da Assembleia foi publicada no Portal do CRP-09 e em nossas redes sociais. A Assembleia Geral Ordinária ocorreu em 16 de setembro de 2017, na sede do CRP-09, às 08h30. Naquela ocasião, as (os) psicólogas (os) aprovaram, dentre outros itens, o valor da anuidade para pessoas físicas e jurídicas, os valores para taxas e emolumentos, multa por infração disciplinar e outras contribuições. A ata da Assembleia Geral Ordinária está disponível em nosso Portal, na aba Transparência, onde poderá ser acessada para sanar quaisquer dúvidas.
No caso de Goiás, a anuidade vigente em 2017 é de R$ 503,62, acrescida de R$ 6,11, referente ao Fundo de Seção (fundo obrigatório instituído por Resolução do CFP a que estão sujeitos todos os Conselhos Regionais). A Assembleia Geral Ordinária foi informada que o índice de reajuste da anuidade para 2018 seria de 3,987%, o que resultou na anuidade no valor de R$ 523,70, tanto para pessoa física, quanto para pessoa jurídica, aos quais deverão ser acrescidos R$ 6,35 referente ao Fundo de Seção.
Ressaltamos que conforme estabelece a Lei 12.514/11, o pagamento deste tributo (anuidade) poderá ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, e, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, será concedido o desconto de 10% (dez por cento) para as (os) psicólogos(as) que optarem pelo pagamento em apenas uma parcela até o dia 31 de janeiro de 2018.
Anuidade – marcos legais e processo histórico
Em respeito à categoria de psicólogas (os) do Estado de Goiás e prezando pela transparência, detalhamos os marcos legais e o processo histórico que regulamentam os procedimentos relativos à anuidade.
Antes da publicação da Lei Federal 12.514/11, de 28 de outubro de 2011, promulgada para, dentre outras questões, regulamentar o teto da anuidade de pessoa física e jurídica no âmbito dos Conselhos Profissionais, as Assembleias Regionais do Sistema Conselhos de Psicologia deliberavam sobre o valor da anuidade de cada Conselho Regional. O parâmetro era a Banda de Anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Psicologia, que determinava o limite mínimo e máximo aplicável anualmente pelos Conselhos Regionais, mediante deliberação da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF) do Sistema Conselhos de Psicologia. A APAF é composta por representantes do CFP e de todos os Conselhos Regionais, que se reúnem duas vezes ao ano (maio e dezembro) para definir as diretrizes a serem aplicadas às demandas afetas ao Sistema, sendo a anuidade ponto da pauta da Assembleia do mês de maio de cada ano.
Após a entrada em vigor da Lei 12.514/11, o valor máximo que os Conselhos Profissionais poderiam praticar para as anuidades de pessoas físicas e jurídicas, restou determinado, devendo cada Conselho Federal, das diversas categorias profissionais, estabelecer a cada ano o valor exato da anuidade, em conformidade com o teto legal, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, dentre outros critérios. A partir de então, a anuidade aplicada com base no teto estabelecido pela Lei somente poderia ser reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que é o índice oficial de inflação do governo federal. No caso do Sistema Conselhos de Psicologia, representa o índice acumulado no período de abril do ano anterior a maio do ano em curso.
Considerando o disposto na Lei 12.514/11, o Conselho Federal de Psicologia passou a publicar os valores máximos (tetos) a serem praticados anualmente no âmbito dos Conselhos Regionais e não mais a Banda de Anuidade.
Há que se notar que a regulamentação da Lei 12.514/11 sobre os valores das anuidades não tirou das Assembleias Regionais o poder de deliberação sobre o tributo, uma vez que o valor adotado por cada Conselho como marco inicial ao cumprimento da Lei foi fruto da manifestação das Assembleias, passando esse valor inicial a ser corrigido anualmente pelo INPC, conforme determina a Lei. Dessa forma, após a regulamentação, a Assembleia que antes deliberava por um valor dentre uma ou várias propostas, dentro dos limites impostos pela Banda de Anuidade, passou a aprovar um valor previamente definido pela aplicação do índice de correção oficial.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer informações e listamos abaixo o link para todos os documentos citados.
Atenciosamente.
Links:
Resolução CFP 4/2017
Lei 12.514/11
Edital de Convocação para Assembleia
Ata da Assembleia