INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Prorroga o prazo de suspensão dos prazos processuais e prescricionais no âmbito do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia, nos termos da Instrução Normativa CFP nº 1, de 17 de março de 2020 e suas alterações posteriores. .
A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, art. 6º, alínea "j" e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, art. 6º, inciso XII e os arts. 2º, inciso IX, art. 6º, inciso IX, 8º, inciso XI, todos da Resolução CFP nº 17, de 20 de dezembro de 2000;
Considerando a decretação de pandemia do novo coronavírus - COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que recomenda a não circulação de pessoas para evitar o contágio;
Considerando a necessidade de suspender os prazos processuais e prescricionais dos processos administrativos e disciplinares que tramitam no Conselho Federal de Psicologia e nos Conselhos Regionais de Psicologia, RESOLVE:
Art. 1º Os prazos processuais e prescricionais dos Processos Administrativos e Disciplinares no âmbito do Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais de Psicologia, suspensos pela Instrução Normativa CFP nº 1, de 17 de março de 2020 e suas alterações posteriores, têm sua suspensão prorrogada até o dia 1º de junho de 2020.
Art. 2º Os prazos e determinações estabelecidos na presente Instrução Normativa poderão ser alterados de acordo com as informações e recomendações das autoridades sanitárias, após avaliação da Diretoria do CFP.
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão dar ampla divulgação à presente Instrução Normativa, divulgando-a nos respectivos sites institucionais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa tem seus efeitos a partir de 18 de março de 2020.
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nóbrega Conselheira Presidente Conselho Federal de Psicologia