RESOLUÇÃO Nº 36, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado em 15/01/2021 às 09h00 | Atualizado em 15/01/2021 às 09h00

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares, durante o período de pandemia por COVID-19, com o uso de tecnologias de informação em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.


O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD);

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 (Coronavírus - Sars-Cov-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO as providências determinadas pelas autoridades sanitárias e pelos poderes constituídos, resultando na necessidade da adoção de medidas de contenção, prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a pandemia em curso alterou as rotinas institucionais, impondo iniciativas que promovam o processamento e julgamento dos processos disciplinares que tramitam no Sistema Conselhos de Psicologia, observando-se o direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37 da Constituição da República, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do Conselho Federal de Psicologia em 18 de dezembro de 2020,

RESOLVE:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas, excepcionalmente, enquanto durar o período de pandemia, por meio de videoconferência.

§ 1º Os atos processuais e diligências em geral poderão ser realizados por meio virtual, observando-se o disposto no Código de Processamento Disciplinar (CPD).

§ 2º A audiência por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

§ 3º A sessão de julgamento por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

§ 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência.

§ 5º Cabe aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

§ 6º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 2º As audiências de instrução e as sessões de julgamento por videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as), além das testemunhas arroladas.

Parágrafo único. Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15, § 1º, do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 3º Saneado o processo disciplinar, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, sobre:

I - a possibilidade de mediação por videoconferência;

II - a necessidade fundamentada de realização presencial de audiências prévias e de instrução, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do processo;

III - a necessidade fundamentada de realização de sustentação oral presencial por ocasião do julgamento e consequente sobrestamento do feito com suspensão do processo.

Capítulo II
DAS AUDIÊNCIAS PRÉVIAS E DE INSTRUÇÃO


Art. 4º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a realização da audiência por videoconferência.

§ 1º A confirmação da participação na audiência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.

§ 2º O depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência.

Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a).

§ 1º A confirmação da participação em sessão de julgamento por videoconferência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso.

§ 2º A sustentação oral ou a participação das partes será realizada com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação na sessão de julgamento por videoconferência.

Art. 6º Caso a(o) Conselheira(o) Federal ou Regional se encontre impossibilitado(a) de participar da sessão de julgamento por videoconferência, deverá notificar e encaminhar a justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.

Parágrafo único. As ausências fundadas neste artigo serão consideradas justificadas, dando ensejo à substituição pela(o) Conselheira(o) suplente, na forma regimentalmente prevista.

Art. 7º Durante o período designado para a sessão de julgamento por videoconferência, que constará na notificação encaminhada para a parte, constatada a ausência da parte ou seu representante, após ser apregoado o processo pelo Presidente da Sessão, a sessão será suspensa por até 5 (cinco) minutos para a realização de contato no número telefônico e pelo e-mail informados pela parte e procuradores(as) por até três vezes seguidas.

Parágrafo único. Caso a parte ou procurador(a) não atenda às ligações ou não responda às mensagens no prazo designado, o fato será certificado nos autos e registrado em ata, procedendo-se o julgamento por videoconferência sem a sua presença.

Art. 8º Qualquer interrupção nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência, ocasionadas por motivos de força maior e não restabelecida, deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho.

Parágrafo único. As matérias ou processos não concluídos serão certificados nos autos, e automaticamente incluídos na sessão posterior, observando-se a renovação dos procedimentos de intimação das partes.

Art. 9º As(Os) Conselheiras(os) Federais e Regionais que participarem das audiências e sessões de julgamento por videoconferência deverão observar os seguintes procedimentos:

I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas Presidências;

II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo síncrono;

III - registrar seu voto quando requerido.

Art. 10. Eventual suspeição ou impedimento, nos termos dos artigos 42 a 48 do CPD, deverão ser apontados na ocasião do apregoamento do processo, de modo que a(o) Conselheira(o) impedida(o) ou suspeita(o) se retire da sessão de julgamento por videoconferência.

Art. 11. Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da audiência ou julgamento por videoconferência.

Art. 12. O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de julgamento por videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a exclusividade do acesso.

§ 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas, nos termos do artigo 4º, § 1º, e artigo 5, §1º, desta Resolução, é fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de julgamento por videoconferência.

§ 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na modalidade por videoconferência.

Art. 13. Concluída a audiência ou sessão de julgamento por videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo dos dados.

Art. 14. As atas das audiências e sessões plenárias serão assinadas pelas(os) Conselheiras(os) participantes: digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou via Certificado Digital ou presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos respectivos autos.

Art. 15. Poderão ser incluídos nas audiências e sessões de julgamento por videoconferência, os processos que tenham sido pautados em sessões ordinárias ou extraordinárias presenciais anteriores à decretação da pandemia, para início ou continuidade de julgamento.

Art. 16. Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os processos:

I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo 72 do CPD, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do processo.

II - em que ao menos uma das partes manifeste a necessidade de instrução ou sustentação oral presencial, nos termos do inciso II e III, do art. 3º desta Resolução, com o consequente sobrestamento do feito e suspensão do processo.

Art. 17. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2021.

CFP/BR

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