A Resolução CFP 06/2009 - Define um novo prazo para o artigo 14 da Resolução CFP n.º 002/2003, publicada no DOU, Seção I, de 26 de março de 2003.
Confira informações sobre as resoluções do CFP 06/2009 e 07/2009
Publicado em 31/08/2009 às 06h20 | Atualizado em 31/08/2009 às 06h20
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A Resolução CFP 06/2009 - Define um novo prazo para o artigo 14 da Resolução CFP n.º 002/2003, publicada no DOU, Seção I, de 26 de março de 2003.
A Resolução 07/2009 - Revoga a Resolução CFP n.º 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I, e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do trânsito.
Ressaltamos que a publicação da Resolução CFP nº 06/2009 se fez necessária porque em 2002, quando vários testes foram avaliados pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, havia diversos testes em condições de uso, mas com estudos de padronização, de validade e de precisão de anos anteriores à 2002, entretanto eles não ultrapassavam o período de 15 anos para os estudos de padronização, e de 20 anos para os estudos de validade e precisão, como determina a Resolução CFP nº 002/2003. Assim, verificamos que alguns dos estudos de testes favoráveis venceram, ou seja, eles ultrapassaram o período de 15 e 20 anos previstos na resolução CFP n.º 002/2003, por isso esses testes deverão perder o parecer favorável que consta no SATEPSI e não poderão ser utilizados profissionalmente pelo psicólogo. Essa resolução então oferece uma oportunidade de os autores destes testes apresentarem novos estudos até o final deste ano, mantendo assim o testo com o parecer favorável, caso contrário, eles constarão com desfavoráveis no SATEPSI. Destacamos que os autores de testes já foram advertidos da nova resolução.
Em relação à Resolução CFP 007/2009, aprovada na última APAF, informamos que após essa Assembleia alteramos o item VI - DO RESULTADO E DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - porque havia um equívoco, estávamos considerando 4 tipos de resultados possíveis:
I - apto - quando não houver contra-indicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;
II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;
III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de mudança;
IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível.
Entretanto, na Plenária do CFP verificamos que a Resolução CONTRAN 267/2008 considera apenas três resultados possíveis para a avaliação psicológica:
Art. 9º Na avaliação psicológica o candidato será considerado pelo psicólogo perito examinador de trânsito como:
I - apto - quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
II - inapto temporário - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor, porém passível de adequação;
III - Inapto - quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
Assim, realizamos a alteração para que o item VI ficasse de acordoc oom a Resolução do CONTRAN.
Comunicacamos, ainda, que as referidas Resoluções encontram-se disponíveis no site www.pol.org.br
Yvone Magalhães Duarte - Coordenadora-Geral do CFP
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