CRP-09 divulga resolução do Contran sobre avaliação psicológica

Publicado em 15/07/2011 às 11h00 | Atualizado em 15/07/2011 às 11h00

 

Devido ao grande número de ligações recebidas pelo Conselho de Psicologia 9ª Região Goiás-Tocantins (CRP-09) a respeito da alteração na resolução nº 267 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que trata do avaliação psicológica, disponibilizamos o conteúdo na íntegra a quem se interessar clicando aqui. Destacamos principalmente o item 3 da resolução, que segue abaixo:

 

III ? o psicólogo deve ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo  Conselho  Federal  de  Psicologia  -  CFP,  ou  ter  concluído  com  aproveitamento  o  curso “Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito” (Anexo XVII).

§    Será  assegurado  ao  médico  credenciado  que  até  a  data  da  publicação  desta Resolução  tenha  concluído  e  sido  aprovado  no  “Curso  de  Capacitação  para  Médico  Perito Examinador Responsável  pelo Exame  de Aptidão  Física  e Mental  para Condutores  de Veículos Automotores” o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

§    Será  assegurado  ao médico  que  até  a  data  da  publicação  desta Resolução  tenha iniciado ou concluído o “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame  de  Aptidão  Física  e  Mental  para  Condutores  de  Veículos  Automotores”  o  direito  de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010 para exercer a função de perito examinador.

 §    Será  assegurado  ao  psicólogo  credenciado  que  até  a  data  da  publicação  desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 120 horas/aula, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.

§ 4º Será assegurado ao psicólogo que até a data da publicação desta Resolução  tenha iniciado  ou  concluído  o  “Curso  de  Capacitação  para  Psicólogo  Responsável  pela  Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 120 horas/aula, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010.

§ 5º Será assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de 2013,  tenha concluído o “Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento.

§    A  partir  de  15  de  fevereiro  de  2013  serão  credenciados  apenas  os  psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.

§  7º Os Cursos  de Capacitação  para  Psicólogo  Perito  Examinador  de  Trânsito  serão ministrados  por  Instituições  de  Ensino  Superior  de  Psicologia,  reconhecidas  pelo Ministério  da Educação.

 § 8º Os órgãos ou entidades executivos de  trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação”.

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