Devido ao grande número de ligações recebidas pelo Conselho de Psicologia 9ª Região Goiás-Tocantins (CRP-09) a respeito da alteração na resolução nº 267 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que trata do avaliação psicológica, disponibilizamos o conteúdo na íntegra a quem se interessar clicando aqui. Destacamos principalmente o item 3 da resolução, que segue abaixo:
§ 1º Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
§ 2º Será assegurado ao médico que até a data da publicação desta Resolução tenha iniciado ou concluído o “Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores” o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010 para exercer a função de perito examinador.
§ 3º Será assegurado ao psicólogo credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no “Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 120 horas/aula, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador.
§ 4º Será assegurado ao psicólogo que até a data da publicação desta Resolução tenha iniciado ou concluído o “Curso de Capacitação para Psicólogo Responsável pela Avaliação Psicológica e como Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 120 horas/aula, nos termos da Resolução nº 80, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN, o direito de solicitar o credenciamento até 15 de fevereiro de 2010.
§ 5º Será assegurado ao psicólogo que até 14 de fevereiro de 2013, tenha concluído o “Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito”, com carga horária mínima de 180 horas/aula, o direito de solicitar o credenciamento.
§ 6º A partir de 15 de fevereiro de 2013 serão credenciados apenas os psicólogos portadores de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP.
§ 7º Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito serão ministrados por Instituições de Ensino Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão remeter ao DENATRAN, anualmente, a relação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados com seus respectivos certificados de conclusão dos Cursos de Capacitação”.