Justiça Federal recebe ação do CRP09 contra parecer do COFEN sobre uso da TCC por enfermeiros

A Justiça reconhece a legitimidade do CRP09 na ação, determina a citação do COFEN e mantém possibilidade de reavaliação do pedido de suspensão do parecer. 


A Justiça Federal recebeu a Ação Civil Pública apresentada pelo Conselho Regional de Psicologia da 9ª Região (CRP-09) contra o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), que questiona a legalidade do Parecer do COFEN nº 6/2026. O parecer do COFEN autoriza e reconhece como legítimo o uso da Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) por enfermeiros em atividades assistenciais, de ensino, pesquisa e extensão. 

A decisão foi assinada nesta segunda-feira (08/09) pelo juiz federal Rafael Leite Paulo, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Com o recebimento da ação, o COFEN deverá ser citado para apresentar defesa. O Ministério Público Federal também foi intimado para acompanhar o processo como fiscal da lei.

CRP09 questiona limites de atuação

Na ação, o CRP09 sustenta que o Parecer nº 6/2026 ultrapassa o poder regulamentar atribuído ao COFEN pela legislação que disciplina o exercício da enfermagem e invade uma área que, segundo o Conselho, possui reserva legal para a Psicologia.

O Conselho fundamentou o pedido em dispositivos da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo, na legislação da enfermagem, em decisões judiciais e em parecer técnico elaborado pela Gerência Técnica do CRP09.

Entre os argumentos apresentados está ainda a existência de precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região envolvendo uma resolução do próprio COFEN. Naquele caso, a Justiça reconheceu extrapolação do poder regulamentar em relação à atuação de enfermeiros na área de estética. A ação também cita entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação das autarquias corporativas e a reserva técnica relacionada aos atos de diagnóstico e orientação psicológica.

Justiça considera fundamentação relevante

Ao analisar o processo em caráter preliminar, o juiz reconheceu a legitimidade do CRP09 para atuar na defesa de interesses difusos relacionados à regularidade do exercício profissional na área da saúde.

A decisão também afirma que o Conselho apresentou “fundamentação jurídica consistente”, destacando os precedentes judiciais e o parecer técnico apresentados no processo.

Antes de determinar a citação do COFEN, o juízo verificou que a ação cumpria todos os requisitos legais exigidos para sua propositura e reconheceu a regularidade do CRP-09 para atuar em defesa de interesses difusos ligados ao exercício profissional na área da saúde. Com isso, a discussão de fundo, se o COFEN extrapolou seu poder regulamentar ao editar o Parecer nº 6/2026, foi admitida e será enfrentada pelo Judiciário.

O indeferimento da tutela de urgência nesta fase não significa juízo contrário à tese do Conselho. A decisão registra que a fundamentação apresentada é consistente e ressalta que o pedido de suspensão poderá ser reavaliado a qualquer tempo, inclusive após a manifestação do COFEN.

Apesar de reconhecer a relevância dos argumentos, a Justiça entendeu por bem examinar de forma aprofundada, garantindo o contraditório antes de qualquer decisão.

Próximos passos

Com a ação recebida, o COFEN será citado para apresentar contestação. Depois da manifestação da autarquia, o processo seguirá para análise judicial.

O pedido para que o Conselho Federal de Psicologia e outros Conselhos Regionais de Psicologia participem do processo como amicus curiae também será analisado posteriormente. A Justiça decidiu aguardar a formação do contraditório antes de avaliar a participação das entidades.

O processo tramita publicamente na Justiça Federal do Distrito Federal sob o número 1074684-82.2026.4.01.3400. A ação tem como tema o exercício profissional e foi distribuída em 9 de julho de 2026.

Leia a decisão: