ORIENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CRP-09
ATUAÇÃO DO PSICÓLOGO EM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL - COM ÊNFASE EM ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO
A inserção do Psicólogo em empresas tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, seja em empresas públicas, privadas ou de outras modalidades. Aliado a isso, em muitas dessas empresas o psicólogo atua numa equipe multiprofissional, sendo requisitado a trabalhar de forma integrada com profissionais de outras áreas, como médicos, enfermeiros, assistentes sociais, pedagogos, etc.
Diante dessa crescente inserção do psicólogo em instituições e em equipes multiprofissionais a Comissão Permanente de Orientação e Fiscalização do Conselho Regional de Psicologia de Goiás (COF) tem verificado junto à categoria novos desafios a serem superados. Dentre eles, destaca-se a defesa de uma prática que priorize o respeito adequado da relação de trabalho do psicólogo com seus pares, com outros profissionais e com o usuário do serviço de psicologia prestado nos diversos órgãos e instituições.
Neste contexto, a COF ressalta que é imprescindível que as práticas adotadas em resposta as atuais demandas sociais atendam aos padrões éticos e técnicos definidos na legislação que regulamenta a profissão de Psicólogo.
Para tanto, dentre as diversas responsabilidades previstas no Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP), no que se refere a atuação nas diversas modalidades de instituições, destaca-se os seguintes artigos:
Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
a. Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b. Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c. Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional; (...)
j. Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo impedimento por motivo relevante;(...)
Art. 2º - Ao psicólogo é vedado: (...)
a. Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b. Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c. Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
d. Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional; (...)
Art. 3º - O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização, considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente. (...)
Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a. Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação;
Conforme determinado nos artigos expostos acima, destaca-se que cabe ao psicólogo que integra uma equipe multiprofissional realizar somente atividades que estejam embasadas nos conhecimentos técnicos reconhecidos e fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional. Portanto, tais psicólogos devem ser cautelosos ao serem solicitados a colaborarem com outros profissionais, tendo sempre em foco que não podem assumir atividades que sejam privativas de outra profissão. Assim, caso recebam demandas que extrapolem seu campo de atuação, deverão encaminhá-las para o profissional ou instituição competente.
A título de exemplo, no caso de instituições que possuam equipes multiprofissionais constituídas por psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais ou pedagogos, os psicólogos não poderão ministrar medicamentos, que se constitui em atividade privativa de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, farmacêuticos e médicos. Neste exemplo, o profissional psicólogo que administrar medicamento estará incorrendo no exercício ilegal de profissão e poderá responder a processo ético no Conselho de Classe, bem como ser denunciado aos órgãos competentes. Por fim, ainda neste caso hipotético, caso o psicólogo tome conhecimento do exercício ilegal de profissão por um psicólogo ou outro profissional, deverá apresentar denúncia ao órgão competente.
Diante da complexidade, amplitude e desdobramentos das orientações e ações prescritas na legislação, tal como as abordadas nesta orientação, a COF – CRP 09 ressalta que o Psicólogo, sempre que considerar necessário, poderá solicitar uma reunião com a Comissão, momento no qual será possível discutir sobre as questões éticas e legais das ações a serem tomadas pelo profissional, conforme as especificidades de cada caso.