Credenciamento de Psicólogos (as) no DETRAN

1. As informações sobre regras para credenciamento no DETRAN-GO poderão ter esclarecimento no próprio DETRAN, através dos telefones: 62 3201-4735.

2. O CRP-09 ressalta que precisa de você para incrementar as ações do nosso Conselho. Com o objetivo de integrar a categoria nas diversas frentes de ação da entidade, as Comissões estão realizando reuniões periódicas. A data das reuniões das Comissões são informadas através do link: www.crp09.org.br/portal/. Sendo assim, informamos que questões relativas credenciamento no DETRAN e a exigência do Título de Especialista estão sendo discutidas nas reuniões da Comissão de Psicologia do Trânsito, para as quais você está convidado(a) a participar.

3. No que se refere a atuação do(a) Psicólogo(a) na área do Trânsito, ressalta-se a leitura do seguite material:

Resolução nº 006/2010
Altera a Resolução CFP nº 016/2002 que dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2010_006.doc

Resolução nº 16 / 2002
Alterada pela Resolução CFP n.º 06/2010 que dispõe acerca do trabalho do psicólogo na avaliação psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2002_16.doc

Nesta resolução destaca-se o art. 1º:

Art. 1º - A Avaliação Psicológica de Candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores não poderá ser realizada em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local, público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado dos exames psicológicos, dada sua natureza pericial.

Resolução nº 07 / 2009
Revoga a Resolução CFP nº 012/2000, publicada no DOU do dia 22 de dezembro de 2000, Seção I (que institui o Manual para Avaliação Psicológica de candidatos à Carteira Nacional de Habilitação e condutores de veículos automotores); e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito.
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2009_07.doc

Resolução nº 7 / 2003
Revoga a Resolução CFP º 17/2002.
Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica.
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2003_7.doc

Para os profissionais que atuam na área Trânsito, ressalta-se nesta Resolução o CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO:

Art. 83 - Compete aos Conselhos Regionais de Psicologia fiscalizar a atuação de psicólogos que efetuam exames psicológicos em candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação de Motorista.

Art. 84 - A realização dos exames referidos no artigo anterior é de competência privativa e responsabilidade pessoal de psicólogos que atendam às exigências administrativas dos órgãos públicos responsáveis pelo trânsito.

Parágrafo único - Para atuar na área de exame psicológico para a concessão de carteira de motorista, é indispensável que o psicólogo esteja cadastrado no Conselho Regional de Psicologia.

Art. 86 - Todos os trabalhos de entrevistas, aplicação e avaliação das provas, deverão ser realizados exclusivamente por psicólogos, vedada a utilização de auxiliares.
§ 1º - Quando caracterizada a situação de estágio curricular ou de aprendizagem, poderá o psicólogo delegar tarefas a estagiários, assim se entendendo os estudantes do ciclo profissional de Psicologia, que as executarão sob sua supervisão direta e constante.
§ 2º - A delegação de tarefas prevista no parágrafo anterior não altera o limite de atendimentos estabelecido no Art. 85.

Art. 87 - Os Conselhos Regionais de Psicologia estabelecerão ações integradas com os órgãos de trânsito de sua jurisdição visando o cumprimento da legislação vigente, respeitadas as competências específicas de cada entidade.

Art. 88 - Os Conselhos Regionais de Psicologia editarão norma complementar para aplicação do disposto na presente Resolução na área de sua jurisdição, atendendo as peculiaridades regionais.

Resolução nº 10 / 2005
Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP
http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/legislacao/legislacaoDocumentos/resolucao2005_10.doc

Para os profissionais que atuam na área da Avaliação Psicológica, ressalta-se nesta Resolução o art. 1º, alínea c:

Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:
(...)
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional (grifo nosso);

Sendo assim, não deverão ser utilizados materias sem qualidade, tais como: cadernos de testes rasurados, material de testagem xerocopiado ou reproduzido em gráfica, etc.

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