Carga Horária e Piso Salarial do (a) Psicólogo (a)

1. Todo psicólogo (a) deverá atender às determinações do Código de Ética Profissional do Psicólogo – CEPP, bem como as demais legislações que regulamentam a profissão, inclusive no que se refere à publicidade do trabalho do Psicólogo.

2. Sendo assim, destacamos o art. 20, do CEPP:

Art. 20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios, individual ou coletivamente:

a) Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b) Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c) Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas
pela profissão;
d) Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e) Não fará previsão taxativa de resultados;
f) Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g) Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias profissionais;
h) Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.

3. Destacamos também o CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL, da Resolução CFP n.º 03/2007:

Art. 53 - Toda publicidade veiculada por psicólogo conterá obrigatoriamente o nome completo do profissional, a palavra psicólogo, a sigla do Conselho Regional de Psicologia onde tenha sua inscrição e o número desta inscrição.

Art. 54 - Em sua publicidade, o psicólogo não poderá utilizar diagnóstico psicológico, análise de caso, aconselhamento ou orientação psicológica que, de alguma forma, identifiquem o sujeito.

Art. 55 - Em suas entrevistas e comunicações de trabalhos científicos, o psicólogo poderá se utilizar dos meios de comunicação sociais sempre que o objetivo for informativo ou educativo.

Parágrafo único - Nessas oportunidades, o psicólogo não poderá divulgar aspectos de seu trabalho que possibilitem o acesso a leigos de instrumentos e técnicas de uso privativo da categoria.

Art. 56 - O psicólogo, em sua publicidade, é obrigado a prestar informações que esclareçam a natureza básica dos seus serviços, sendo-lhe vedado:
I - fazer previsão taxativa de resultado;
II - propor atividades, recursos e resultados relativos a técnicas psicológicas que não estejam cientificamente fundamentadas;
III - propor atividades não previstas como funções do psicólogo;
IV - fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
V - fazer autopromoção em detrimento de outros profissionais da área;
VI - propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
VII - divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo uso de instrumentos, quer pelos seus conteúdos falsos ou sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população, induzindo-lhe demandas.

Art. 57 - O disposto no presente capítulo é aplicável a toda forma de publicidade ou propaganda, realizada por psicólogo, individual ou coletivamente, bem como por pessoa jurídica que tenha por objetivo a prestação de serviços psicológicos.

Art. 58 - A infração às normas deste capítulo será julgada, nos termos da legislação em vigor, como falta disciplinar.

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